
Representação Disciplinar no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB
A representação disciplinar possui peculiaridades e não deve, de forma alguma, ser ignorada pelo advogado.
Na primeira fase da representação disciplinar o advogado será citado para apresentar seus esclarecimentos preliminares, posteriormente se houver o prosseguimento da representação, o advogado será intimado para apresentar defesa prévia, razões finais e por último sustentação oral.
Importante destacar que a sustentação oral é uma das fases mais importantes da representação disciplinar, onde todas as teses de defesa devem ser reiteradas a fim de buscar a improcedência da representação.
Ainda, em caso de uma eventual condenação, é possível a interposição de recurso para o Conselho Seccional e Conselho Federal, também com a possibilidade da realização de sustentação oral.
O Art. 34 da lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) trata sobre as infrações disciplinares, sendo cabível as penas de advertência, censura, suspensão, multa e exclusão dos quadros da OAB, nos termos do Art. 35 da lei nº 8.906 a depender da infração cometida pelo advogado.
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